Transportadoras. Informações ao MF
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Portaria nº 252, de 22 de outubro de 2008

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6o da Lei 11.793, de 6 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1o Relativamente aos estabelecimentos de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que realizam operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3o, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, os Estados e o Distrito Federal deverão prestar as seguintes informações, por mês de competência:

I - valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3o, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar no 87, de 1996;
II - valor do total das operações e prestações;
III - valor dos créditos de ICMS;
IV - o valor das transferências de saldo credor;
V - saldo credor acumulado registrado no final do mês de competência;

§ 1o As informações deverão ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal em arquivo magnético para o endereço eletrônico [email protected], devendo ser requerida a opção de confirmação automática de entrega da mensagem.

§ 2o Alternativamente, as informações poderão ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal (SRF) em arquivo magnético gravado em disquete de 3 ou “compact disc”, identificado por etiqueta em que conste o nome do arquivo ou dos arquivos nele contidos e acompanhado do respectivo ofício de remessa.

§ 3o O arquivo magnético deverá observar o seguinte formato:

I - o nome do arquivo magnético deverá ser composto pela sigla da Unidade da Federação seguida de hífen e de quatro dígitos indicativos do ano e dois dígitos indicativos do mês de competência a que se referem às informações (UF-AAAAMM).
II - o arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

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