Tratamentos térmicos de metais. Simples
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Solução de consulta nº 172, de 14 de outubro de 2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. TRATAMENTOS TÉRMICOS DE METAIS. O exercício da atividade de tratamento térmico de metais não constitui vedação ao Simples Nacional. As receitas oriundas desta atividade devem ser tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido em conformidade com a Lei Complementar 116, de 2003, deverá ser recolhido em separado, considerando- se que o referido Anexo II não contempla a tributação desse imposto.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei complementar nº 123, de 2006, arts. 13, 17 e 18, § 5º, I.; Decreto nº 4.544, de 2002, arts. 4º e 5º c/c art. 7º; ADI RFB nº 26, de 2008 e Resolução CGSN nº 013, de 2007.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe

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