Tributos: cisão parcial. responsabilidade tributária
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Acórdão nº 203-12482

Sessão de 17 de outubro de 2007
Recurso nº: 122192 - Voluntário
Processo nº : 10875.004260/2001-16
Matéria: COFINS

Ementa:

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/09/1996 a 31/12/1998

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PERÍCIA. PEDIDO NÃO FORMULADO.

Considera-se não formulado o pedido de perícia feito com inobservância das normas reguladoras do processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.

A pessoa jurídica cindida responde pelo pagamento dos seus tributos, independentemente da ocorrência de cisão parcial em que parte de seu passivo, incluindo obrigações tributárias, tenha sido vertido para a pessoa jurídica resultante da cisão, não se podendo opor à Fazenda Pública convenções particulares relativas à responsabilidade tributária.

Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.

SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA
Relator

ANTONIO BEZERRA NETO
Presidente da Câmara

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