Tributo retido fonte. Compensação c/ débitos mesmo tributo
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Acórdão nº 204-03223

Sessão de 03 de junho de 2008
Recurso nº: 125786 - Voluntário
Processo nº: 13819.001916/2003-65
Matéria: COFINS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/1997 a 31/01/1999, 01/03/1999 a 31/03/1999, 01/01/2000 a 31/07/2001

COFINS. DECADÊNCIA.
O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo à Cofins é de dez anos contados a partir da ocorrência do fato gerador.

TRIBUTO RETIDO NA FONTE.
A retenção de tributo na fonte corresponde a antecipação de pagamento podendo, tais valores, apenas ser compensados com débitos do mesmo tributo, relativo ao mesmo período de apuração.

COMPENSAÇÃO.
A compensação é um direito discricionário da contribuinte, não cabendo ao Fisco realizá-la de ofício, nem podendo ser usada, caso não tenha sido realizada antes do início do procedimento fiscal, como razão de defesa para elidir lançamento decorrente da falta de recolhimento de tributo devido.

Recurso Voluntário Provido em Parte

Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para afastar a exigência relativa à contribuição, devidamente comprovada, retida por órgãos públicos.

Vencidos os Conselheiros Rodrigo Bernardes de Carvalho, Ali Zraik Júnior e Leonardo Siade Manzan quanto à decadência.

NAYRA BASTOS MANATTA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara

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