Turismo: Qualificação De Serviços Turísticos.
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Lei No- 11.637, De 28 De Dezembro De 2007

Dispõe sobre o programa de qualificação dos serviços turísticos e do Selo de Qualidade Nacional de Turismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o programa de qualificação dos serviços turísticos, que instituirá o Selo de Qualidade Nacional de Turismo, destinado a classificar os padrões dos serviços de empresas ou entidades prestadoras de serviços turísticos no território nacional.

§ 1o Consideram-se empresas e entidades prestadoras de serviços turísticos as referidas no art. 2o da Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977.
§ 2o É facultativa a adesão das empresas e entidades ao programa de que trata esta Lei.

Art. 2o São objetivos do programa:

I - a preservação da imagem interna e externa da indústria do turismo nacional;
II - o estabelecimento e a manutenção da confiança do turista no produto turístico brasileiro;
III - a ampliação e o aperfeiçoamento dos serviços colocados à disposição do turista.

Art. 3o É prerrogativa da empresa ou entidade que aderir ao programa:

I - utilizar o “Selo de Qualidade Nacional de Turismo” em suas peças publicitárias;
II - ser citada nas publicações promocionais oficiais e nas listagens sistemáticas dos serviços turísticos realizados em suas áreas de atuação;
III - ter acesso aos incentivos financeiros estabelecidos na Política Nacional de Turismo.

Art. 4o O cadastramento e a classificação da empresa ou entidade que aderir ao programa de que trata esta Lei dependerão dos critérios e formalidades definidos em regulamento do Poder Executivo.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marta Suplicy

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