Usufruto de ações. percepção de juros e dividendos
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Processo nº : 16327.001654/2004-40

Recurso nº : 155741
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 e 2001
Sessão de : 04 de março de 2008
Acórdão nº : 107-09293
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Exercício: 2000 , 2001

DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 150 DO CTN. INAPLICABILIDADE DO ART. 45 DA LEI 8212. Em matéria de decadência é aplicável as contribuições sociais o prazo de 5 (cinco) anos, com fulcro na regra descrita no Código Tributário Nacional. Inaplicável, desta forma, a Lei Ordinário nº 8.212/91 que prevê o prazo de 10 (dez) anos.

IRPJ. USUFRUTO DE AÇÕES. RECEITAS AUFERIDAS EM RAZÃO DA CESSÃO DOS DIREITOS DE FRUIÇÃO DOS ATIVOS. RECEITAS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A PERCEPÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS. TRIBUTAÇÃO. APROPRIAÇÃO PRO RATA DA RECEITA - A celebração de contrato oneroso de usufruto de ações importa na transferência, ao usufrutuário, do direito, inerente à posição acionária, de percepção de juros e dividendos.

A remuneração estabelecida em decorrência da cessão do direito de fruição das ações não se confunde com a percepção de juros e dividendos, constituindo receita do cedente obrigatoriamente submetida à tributação pelo Imposto sobre a Renda. Nessas condições, a receita deve ser apropriada pro-rata, durante o período do contrato

TRIBUTAÇÃO DECORRENTE. CSLL. PIS. COFINS. Em se tratando de exigência fundamentada na irregularidade apurada em procedimento fiscal realizado na área do IRPJ, o decidido naquele lançamento é aplicável, no que couber, aos lançamentos conseqüentes na medida em que não há fatos ou argumentos novos. Imposto sobre Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ. Recurso Voluntário Provido em Parte

Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, para acolher a preliminar de decadência para fatos geradores até outubro de 1999, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero e Albertina Silva Santos de Lima, que não acolhiam a decadência com relação à COFINS e à CSLL e Jayme Juarez Grotto que não acolhia a decadência.

Quanto ao mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir o valor tributável do IRPJ e CSLL para o fato gerador de dezembro de 1999 para R$15.396.371,58. Quanto ao PIS e a COFINS, reduzir o valor tributável do período de novembro de 2000 para R$765.309,73.

Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente

Hugo Correia Sotero - Relator

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