Na emissão do Conhecimento Transporte Rodoviário de Cargas para preencher os dados da Nota Fiscal ref. aos produtos transportados, devo utilizar o Valor dos Produtos ou o Valor Total da Nota Fiscal? No art. 152 do RICMS diz: IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros.
Com base no modelo do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC - modelo 8, publicado na parte de Anexos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, no quadro “mercadoria transportada” deverá preencher o valor da mercadoria.
O campo destinado ao valor da mercadoria deverá ser preenchido com o valor constante da nota fiscal emitida pelo remetente da carga, ou seja, entendemos que Vsa deve utilizar o valor total dos produtos para o preenchimento do valor da mercadoria indicado no referido quadro.
FONTE: Consultoria CENOFISCO