Valor pago por sociedade seguradora p/ efeito do IRPF
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Solução de consulta nº 260, de 8 de agosto de 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

VALOR PAGO POR SOCIEDADE SEGURADORA - VGBL REVOGA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/8ªRF/DISIT Nº 7, DE 9 DE JANEIRO DE 2008.

Os valores pagos aos beneficiários de segurados de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência (dentre eles o VGBL) em decorrência de sua morte, mesmo que efetuados sob a forma de pagamento único, não caracterizam pecúlio.
No caso de morte do segurado, devido à ausência de dispositivo legal prevendo a isenção, tais valores devem ser tributados na fonte com base nas alíquotas previstas na tabela progressiva mensal, podendo, para efeito de determinação da base de cálculo ser deduzido o somatório dos prêmios pagos, bem como na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário. Caso o segurado tenha optado pela tributação prevista no art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, os valores devem ser tributados, de forma definitiva, pelas alíquotas nele previstas.

Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Arts. 2º, 5º, III e IV, 40, 42, 54, 56, 74 e 75 da Resolução CNPS nº 140, de 27.12.2005; arts. 1º, §§ 1º e 7º, e 2º, § 1º, II, da Lei nº 11.053, de 29.12.2004; e art. 63 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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