Solução de consulta nº 160, de 23 de setembro de 2008
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. VENDA EM CONSIGNAÇÃO.
VEÍCULOS USADOS. É facultado às pessoas jurídicas que vendem veículos em consignação por comissão (contratos de comissão, arts. 693 a 709, do Código Civil) o ingresso no Simples Nacional, por não configurarem estas atividades mera intermediação de negócios. Nesse caso, a receita bruta, para fins de determinação da “base de cálculo” do Simples Nacional, é a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do custo de aquisição - e deve ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI, art. 18, § 5º, VII; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 247, de 2002, art 10, § 5º.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divis&at