Veículos usados. equiparação a consignação
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Solução de consulta nº 274, de 18 de agosto de 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo presumida do Imposto de Renda, devido pelas pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, considera-se receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do veículo. Sobre essa receita bruta, auferida no período de apuração, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento), previsto para as atividades de prestação de serviços em geral.
As pessoas jurídicas, objeto da equiparação, cuja receita bruta anual, calculada nos termos acima, seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), determinarão a base de cálculo presumida do Imposto de Renda mediante a aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, auferida no período de apuração.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”; RIR/99 art. 519, § 1º, III, “b” e §§ 3º a 5º e IN SRF nº 152, de 1998, arts. 1º e 2º.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA DA CONSULTA.
É ineficaz a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, VII.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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