Venda de pneus novos de borracha. Alíquota PIS-COFINS
Voltar

Solução de consulta nº 113, de 11 de setembro de 2008

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. COMERCIANTE. REVENDA DE PRODUTO MONOFÁSICO. INCIDÊNCIA À ALÍQUOTA ZERO. CUMULATIVIDADE. Na apuração da Cofins, a receita de vendas de pneus novos de borracha (classificados na posição 4011 da TIPI) e das autopeças constantes nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, auferida por comerciante atacadista ou varejista, está sujeita à alíquota zero, mesmo que a pessoa jurídica esteja sujeita à sistemática cumulativa, desde que tenham sido adquiridas no mercado interno.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMERCIANTE DE PRODUTO CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 8711 DA TIPI. As receitas de vendas no varejo de motocicletas novas (classificadas na posição 8711 da TIPI) efetuadas por comerciante varejista não devem compor a base de cálculo da Cofins apurada por tais contribuintes, nos termos da legislação aplicável.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, caput, e § 2º, I, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43; e IN SRF nº 247, arts. 5º e 49.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. COMERCIANTE. REVENDA DE PRODUTO MONOFÁSICO. INCIDÊNCIA À ALÍQUOTA ZERO. CUMULATIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMERCIANTE DE PRODUTO CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 8711 DA TIPI. Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, a receita de vendas de pneus novos de borracha (classificados na posição 4011 da TIPI) e das autopeças constantes nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, auferida por comerciante atacadista ou varejista, está sujeita à alíquota zero, mesmo que a pessoa jurídica esteja sujeita à sistemática cumulativa, desde que tenham sido adquiridas no mercado interno.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMERCIANTE DE PRODUTO CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 8711 DA TIPI. As receitas de vendas no varejo de motocicletas novas (classificadas na posição 8711 da TIPI) efetuadas por comerciante varejista não devem compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada por tais contribuintes, nos termos da legislação aplicável.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, caput, e § 2º, I, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43; e IN SRF nº 247, arts. 5º e 49.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe

,
Voltar


© 1996/2008 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.