Na venda de sucata de metal/papelão, temos o diferimento do ICMS. Se a venda for para uma pessoa física tem o diferimento também?
Conforme o artigo 428 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte.
Sendo assim, não será aplicado o diferimento na venda de sucata para pessoa física.
FONTE: Consultoria CENOFISCO