Vencimentos de impostos
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Houve alteração no vencimento da GPS das empresas?

Informamos que por intermédio da Medida Provisória nº 447, de 14/11/2008, publicada no DOU de 17/11/2008 ficam alterados os prazos de pagamentos dos impostos e contribuições federais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2008.

Referente as contribuições previdenciárias transcrevemos o que segue:

I) A empresa é obrigada a recolher as contribuições descontados dos empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 do mês subseqüente ao da competência, antecipando-se para o dia útil, imediatamente posterior, se não houver expediente bancário no dia 20.
II) a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212/91 até o dia 20 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, antecipando-se para o dia útil, imediatamente anterior, se não houver expediente bancário no dia 20.
III) a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia vinte do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia,
IV) fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
V) as cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 do mês subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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