Venda de imóveis. Reconhecimento de receitas
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Acórdão nº 202-19172

Sessão de 03 de julho de 2008
Recurso nº: 131028 - Voluntário
Processo nº : 13816.000174/2002-08
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/03/1996 a 30/09/1998

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/1995. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.

A exigência de contribuição para o PIS, baseada na MP nº 1.212, de 1995 - convalidada pelas suas reedições, até ser convertida na Lei nº 9.714, de 1998 - iniciou-se após decorrido o prazo de noventa dias de sua edição.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.

NADJA RODRIGUES ROMERO
Relatora

ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara

RECEITAS DA VENDA DE IMÓVEIS. REGIME DE RECONHECIMENTO DE RECEITAS. COFINS.

No caso da venda de bens imóveis ou direitos a eles relativos, integra o faturamento (receita bruta) mensal, base de cálculo para a incidência da contribuição devida à Cofins, o valor total da receita auferida no mês da efetivação das vendas à vista e/ou a prazo (em prestações ou em outras modalidades de pagamento), de conformidade com o instrumento público ou particular de compra e venda ou de promessa de compra e venda.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.

ANTONIO ZOMER
Relator

ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara

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