Vendas com suspensão PIS-COFINS. Normativa vigente
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Solução de consulta nº 387, de 30 de outubro de 2008

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART.9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004.
A suspensão da exigibilidade da Cofins, prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dependia, nos termos do seu § 2º, do estabelecimento de termos e condições da sua aplicabilidade, o que se deu somente por meio da Instrução Normativa SRF nº 636, de 2006, publicada no D.O.U. de 4 de abril de 2006, posteriormente revogada pela Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006 (atualmente vigente). Sendo assim, somente a partir dessa data (04.04.2006) é que se tornou possível efetuar vendas com a referida suspensão. Dispositivos Legais: Arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004; IN SRF nº 636, de 2006; IN SRF nº 660, de 2006.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART.9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004.
A suspensão da exigibilidade da Contribuição ao PIS/Pasep, prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dependia, nos termos do seu § 2º, do estabelecimento de termos e condições da sua aplicabilidade, o que se deu somente por meio da IN SRF nº 636, de 2006, publicada no D.O.U. de 4 de abril de 2006, posteriormente revogada pela IN SRF nº 660, de 2006 (atualmente vigente). Sendo Assim, somente a partir dessa data (04.04.2006) é que se tornou possível efetuar vendas com a referida suspensão.
Dispositivos Legais: Arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004; IN SRF nº 636, de 2006; IN SRF nº 660, de 2006.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe

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