Solução de consulta nº 190, de 18 de julho de 2008
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
SIMPLES NACIONAL. VENDA EM CONSIGNAÇÃO. VEÍCULOS USADOS.
É facultado às pessoas jurídicas que vendem veículos em consignação por comissão (contratos de comissão, arts. 693 a 709, do Código Civil) o ingresso no Simples Nacional, por não configurarem estas atividades mera intermediação de negócios.
Nesse caso, a receita bruta, para fins de determinação da “base de cálculo” do Simples Nacional, é a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do custo de aquisição - e deve ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI, art. 18, § 5º, VII; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 247, de 2002, art 10, § 5º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão