Acórdão Nº 202-18820
Sessão de 11 de março de 2008
Recurso nº: 130841 - Voluntário
Processo nº : 11516.002847/99-67
Matéria: PIS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Exercício: 1996, 1997, 1998, 1999
SEMESTRALIDADE.
Até fevereiro de 1996 a base de cálculo da contribuição para o PIS é o faturamento do sexto mês.
VEÍCULOS USADOS. BASE DE CÁLCULO.
A partir da edição da MP nº 1.725, de 29/10/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.716/98, a base de cálculo do PIS nas operações de venda de veículos usados é a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado e o seu custo de aquisição.
COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A compensação é forma de extinção do crédito tributário.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. FORO INADEQUADO.
Processo de lançamento de crédito tributário não é o foro adequado para a solicitação de reconhecimento de créditos compensáveis.
Devendo para tal ser utilizada a via própria.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso para reconhecer o direito à semestralidade da base de cálculo do PIS e excluir da base de cálculo as outras receitas que não sejam provenientes da venda de bens e serviços, assim como o valor dos veículos usados a partir de 30/10/1998, homologando-se o resultado da diligência efetuada.
Fez sustentação oral a Dra. Cristine Regina de Pinho Antunes, OAB/SC nº 18.087, advogada da recorrente.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara