Venda para Estados fora de convênio
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Contribuinte de São Paulo vendendo silicone (Substituição tributária) para o Estado do Pará, Goiás e Mato Grosso do Sul, esta mercadoria não está no Convênio destes Estados, como deve emitir a nota fiscal?

Preliminarmente cabe esclarecer que estabelecimento localizado no Estado de São Paulo quando enviar as referidas mercadorias para outro Estado, preliminarmente deve verificar se o Estado de São Paulo possui Convênio ou Protocolo com o Estado destinatário, ou seja, cabe esclarecer que as operações, interestaduais que se sujeitam à retenção antecipada por substituição tributária devem necessariamente ter amparo em Convênios ou Protocolos ICMS específicos, de tal forma que o remetente fique obrigado a reter o ICMS a favor Estado destinatário, desde que ambos sejam signatários dos referidos Convênios ou Protocolos, conforme o caso.

Considerando que o contribuinte esteja vendendo mercadoria para contribuinte de Estado na qual São Paulo não tenha celebrado Convênio ou Protocolo informamos que a operação interestadual será considerada uma venda normal, ou seja, a substituição tributária não será aplicada, e alíquota deverá corresponder a da operação interestadual, ou seja:

O contribuinte paulista quando destinar mercadorias a contribuintes localizados em um dos Estados das regiões Sul e Sudeste (Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Minas Gerais, Rio de Janeiro), exceto Espírito Santo a alíquota aplicada será de 12%. (art. 52, III do RICMS/00).

Quando destinar mercadorias a contribuintes localizados em um dos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo a alíquota aplicada será de 7% (art. 52, II do RICMS/00).

Nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes, será aplicada a alíquota prevista para as operações internas. (art. 155, § 2º, VII, “b”, da CF/88 e art. 56 do RICMS-00).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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