Qual CFOP devo utilizar na venda de mercadorias
Voltar

Tenho uma empresa industrial no Simples Nacional, que fabrica mercadorias da lista 313-O. Qual CFOP devo utilizar na venda de mercadorias, sendo que o CFOP 5.401/ 6.401, o qual eu utilizava, exclui o ICMS do calculo do DAS?

Preliminarmente cabe esclarecer que a substituição tributária do ICMS consiste em atribuir a terceiro a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido em operação ou prestação subsequente com a mesma mercadoria até a operação com consumidor final.

O substituto tributário ou sujeito passivo por substituição tributária é o contribuinte eleito como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS.

O contribuinte substituído é aquele que sofre a retenção do imposto por parte do substituto, ou seja, recebe a mercadoria com o imposto já retido e promove sua subsequente saída.

Em outras palavras, podemos dizer que o contribuinte substituto “substitui” os demais contribuintes na obrigatoriedade de recolhimento do imposto por ocasião da saída da mercadoria, mediante a retenção e recolhimento do imposto antecipadamente, razão pela qual aquele que recebe a mercadoria com o imposto retido é denominado “substituído”.

O CFOP utilizado pelo substituto tributário será o 5.401 – venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

O contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional na condição de substituto tributário irá tributar o ICMS relativo à sua própria operação em conformidade com os Anexos de partilha do SIMPLES Nacional e o imposto devido por substituição tributária será pago separadamente por meio de GARE-ICMS.

O recolhimento do valor devido no SIMPLES Nacional deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do SIMPLES Nacional (PGDAS), disponível no site: www.receita.gov.br, no “Portal do SIMPLES Nacional”.

A ME e a EPP optantes pelo SIMPLES Nacional deverão, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do SIMPLES Nacional (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas próprias operações e prestações realizadas no período.

Diante disso, a legislação estabelece que o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional, ao efetuar o cálculo dos tributos devidos, não deverá considerar na receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária (§ 11 do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/08).

Maiores detalhes verificar matéria publicada no Boletim Cenofisco nº 08/09 – “Substituição Tributária – Novas Regras para Optantes do SIMPLES Nacional – Lei Complementar nº 128/08.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2009 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.