Empresa constituída por arquitetos (cinco) como enquadrar código de atividade CCM São Paulo cuja alíquota não seja tributada em 5% e sim diferenciada por se tratar de atividade regularmente qualificada e prestadora de serviços por profissionais qualificados (todos são arquitetos) empresa registrada em cartório Sociedade Simples?
As sociedades de profissionais são formadas por profissionais que, na qualidade de sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal pela realização dos serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15 e 17.18 da lista do caput do art. 1º, bem como aqueles próprios de economistas (art. 19, § 1º, do RISS/04).
Não se consideram sociedades de profissionais as que (§ 2º do art. 19 do RISS/04):
a) tenham como sócio pessoa jurídica;
b) sejam sócias de outra sociedade;
c) desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
d) tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
e) explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
As pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Sociedades de profissionais estão dispensadas da emissão de Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços e sua respectiva escrituração por ocasião da prestação dos serviços. (§ 5º do art. 19 do RISS/04, aprovado pelo Decreto 44.540/2004).
As sociedades de profissionais recolhem o ISS trimestralmente, com vencimento no dia 10 do mês subsequente a cada trimestre.
FONTE: Consultoria CENOFISCO