Abono pecuniário nas férias coletivas
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Posso converter 1/3 em abono pecuniário das férias coletivas?

A faculdade que o empregado tem de solicitar a conversão de 1/3 do período de férias a que tem direito em abono pecuniário, aplica-se apenas no caso de férias individuais. Tratando-se de férias coletivas, a conversão de parte destas em abono pecuniário dependerá de acordo coletivo firmado entre empregador e sindicato representativo da categoria profissional respectiva, não dependendo, portanto, da vontade do empregado.

Caso seja firmado tal acordo, inexiste previsão expressa em lei que trate a respeito de como deve ser feita esta conversão.

Para o caso em tela, existem dois entendimentos, cabendo a empresa adotar o que julgar melhor, tendo em vista que a legislação é omissa.

Há quem entenda que a conversão deve ser feita tomando-se por base os dias de férias a que o empregado tem de direito. Por exemplo, caso tenha direito a 30 dias, sendo que 10 dias gozou como férias coletivas, poderá converter em abono pecuniário 1/3 dos 30 dias, ou seja, 10 dias

Já o outro entendimento é que poderá converter 1/3 dos 20 dias que restaram para gozo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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