Abono pecuniário de férias. Crédito tributário
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Solução de consulta nº 186, de 27 de maio de 2009

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002 (com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 2004), a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB não constituirá créditos tributários relativos aos pagamentos de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pagos na vigência do contrato de trabalho, observados os termos do Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006, editado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essa matéria.
A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente à matéria nele tratada, observadas as orientações contidas na Instrução Normativa RFB nº 936, de 5 de maio de 2009.

Dispositivos Legais: Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19.07.2002; Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16.11.2006; art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 936, de 5.05.2009; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 28, de 16.01.2009.

VALÉRIA VALENTIM
Chefe da Divisão
Substituta

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