Acidente do trabalho
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O que podemos considerar como acidente do trabalho?

O art. 21 da Lei nº 8.213/91 determina que equiparam-se ao acidente do trabalho as seguintes situações:

a)o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
b)o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

-ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de trabalho;
-ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
-ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiros, ou de companheiro de trabalho;
-ato de pessoa privada do uso da razão;
-desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
-a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

c)o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:

-na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;
-na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
-em viagem a serviço do estabelecimento, inclusive para estudo, quando financiada por este, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
-no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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