Acidente de trabalho-fonte situada no exterior
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Solução de consulta nº 127, de 21 de dezembro de 2009

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO- FONTE SITUADA NO EXTERIOR Os valores recebidos por herdeira, pessoa física residente no País, de fonte situada no exterior, a título de indenização por acidente de trabalho, sujeitam-se às disposições da legislação tributária vigente, sendo, portanto, isentos do imposto sobre a renda da pessoa física.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, artigo 150,§ 6º; Lei No- 7.713, de 1988, artigo 6º, inciso IV; Decreto No- 3.000, de 1999 (RIR/99), artigos 37, 38 e 39, inciso XVII; Lei No- 5.172, 1966, artigos 43, 111 e 176; Lei No- 8.213, de 2001, artigo 19; IN SRF No- 208, de 2002, artigo 16.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe

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