Acidente do trabalho gera estabilidade
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Empregado que sofre acidente do trabalho possui estabilidade?

O art. 19 da Lei nº 8.213/91 determina que Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou pertubação funcional que venha causar a morte ou a perda ou redução, seja ela permanente ou temporária, da capacidade de trabalho.

Poderão beneficiar-se dos benefícios decorrentes do acidente do trabalho os segurados empregados, trabalhadores avulsos e os segurados especiais respectivamente.

Não farão jus às prestações decorrentes do acidente do trabalho o empregado doméstico, o contribuinte facultativo, o contribuinte autônomo, o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima todos aqueles que não tenham na empresa a condição de empregado.

O art.20 da Lei n° 8.213/91considera acidente do trabalho as seguintes situações:

- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

O art. 118 da Lei nº 8.213/91 dispõe que, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

A estabilidade não se aplica ao empregado que se acidentou, vindo a se recuperar no período em que recebeu remuneração da empresa.

E também na extinção normal do contrato por prazo determinado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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