Acréscimo patrimonial. Omissão de rendimentos
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Processo nº: 18471.002069/2005-18

Recurso nº: 160.275
Matéria: IRPF - Ex(s): 1999 e 2001
Sessão de: 6 de novembro de 2008
Acórdão nº: 106-17160
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1999, 2001

DECADÊNCIA. RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL.
O direito de a Fazenda lançar o Imposto de Renda Pessoa Física devido no ajuste anual decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador que se perfaz em 31 de dezembro de cada ano, desde que não seja constada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS
Classifica-se como omissão de rendimentos, a oscilação positiva observada no estado patrimonial do contribuinte, sem respaldo em rendimentos tributáveis, isentos/não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, não logrando o contribuinte apresentar documentação capaz de ilidir a tributação.

Recurso voluntário provido parcialmente.

Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acolher a decadência do lançamento relativo ao anocalendário 1999.

Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga - Relatora

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