Acréscimo patrimonial a descoberto. IRPF
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Processo nº: 16004.000165/2007-66

Recurso nº: 163.055
Matéria: IRPF - Ex(s): 2002
Sessão de: 5 de novembro de 2008
Acórdão nº: 106-17150
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2001

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DISPÊNDIOS. ÔNUS DA PROVA
No âmbito da presunção legal de acréscimo patrimonial a descoberto compete à fiscalização comprovar as aplicações e/ou dispêndios que irão compor o demonstrativo da variação patrimonial mensal e, ao contribuinte demonstrar que possui recursos com origem em rendimentos tributáveis, isentos, ou de tributação exclusiva na fonte ou definitiva.

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCORBERTO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS.
Simples transferência de numerário não pode ser considerada como aplicação de recursos quando não vinculada efetivamente a uma despesa, ou seja, quando não for comprovada sua destinação, sua aplicação ou seu consumo.

Recurso voluntário provido.

Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.

Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga – Relatora

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