Adiantamento do 13º salário
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A empresa pode conceder Adiantamento do 13º Salário ao funcionário que solicitar, em qualquer mês do ano?

Esclarecemos que a gratificação natalina - 13º salário - é devida a todo empregado urbano e rural, inclusive o doméstico, independentemente da remuneração a que fizer jus, e será paga pelo empregador em duas parcelas, sendo o pagamento da primeira parcela efetuado, a título de adiantamento entre os meses de fevereiro e novembro, e o da segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano.

A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que, para esse fim, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

Reiteramos que, nos termos do art. 3º do Decreto nº 57.155, de 03.11.1965, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

Ressaltamos que, o adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Isto posto, considerando o todo acima exposto, poderá a empresa adiantar a primeira parcela, entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, a critério dela ou, quando solicitado pelo empregado.

Salientamos que o empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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