O adicional noturno deve ser integrado para cálculo do DSR?
A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integra o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga.
Havendo prestação de horas extras, deve-se destacar também sua repercussão no repouso, inclusive para o mensalista e o quinzenalista.
Para os contratados por semana, dia ou hora, a remuneração do repouso corresponde a um dia normal de trabalho. Sendo a jornada normal diária de trabalho variável, a remuneração corresponderá a 1/6 do total de horas trabalhadas durante a semana.
O salário dos empregados mensalistas e quinzenalistas já engloba o descanso semanal.
O Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Súmula TST nº 60 firmou entendimento no sentido de que o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais; portanto, repercute também na remuneração do repouso semanal.
Nota-se, pelo exposto supracitado, que independe da quantidade de dias ou horas trabalhadas na semana, o adicional noturno deve ser integrado para cálculo do DSR.
FONTE: Consultoria CENOFISCO