Adquirente de produtos rurais. Contribuição ao Senar
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Solução de consulta nº 35, de 11 de junho de 2010

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. RECOLHIMENTO. SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE. Na espécie, a empresa adquirente de produtos rurais sub-roga-se na obrigação de recolher as contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física (contribuinte de fato) inclusive aquela destinada ao Senar, a serem arrecadadas conjuntamente, descontando-as do preço pago e repassando- as aos cofres públicos, de forma que o referido substituto tributário (contribuinte de direito) não sofre qualquer diminuição patrimonial pelo recolhimento das citadas exações, não havendo que se falar em indébito tributário.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 5.172, de 1966 (CTN), art. 121, I e II; Lei No- 8.212, de 1991, arts. 12, V, “a”, 22-A, § 5º, 25, e 30, III e IV, e alterações; Lei No- 8.315, de 1991, art. 3º, I e § 3º, I e § 3º; Lei No- 8.870, de 1994, art. 25, § 1º, na redação introduzida pela Lei No- 10.256, de 2001; Lei No- 9.528, de 1997, art. 6º, com a redação dada pela Lei No- 10.256, de 2001; Decreto No- 566, de 1992, arts. 11, § 5º, e 14, com redação do Decreto No- 790, de 1993.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe

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