Adquirir veículo com isenção de impostos
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A pessoa portadora de câncer poderá adquirir veículo novo com a isenção do IPI e do ICMS?

A Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 10.690/03, que trata da isenção do IPI na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física, estabelece a definição do que seja deficiência física, vejamos:

“§ 1º - Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.”

O art. 19 do Anexo I do RICMS-SP estabelece que será isenta de ICMS a saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (modelo comum), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do IPI.

Sendo assim, concluímos que caso o portador de câncer fique incapacitado de dirigir veículo convencional e se enquadre no conceito exposto anteriormente, poderá requerer isenção do IPI e do ICMS na aquisição de veículo automotor novo.

Quanto aos procedimentos para a concessão do benefício serão observadas as disposições da IN SRF nº 607/06 e da Portaria CAT nº 37/07 alterada pela Portaria CAT nº 48/07.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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