Afastamento por acidente do trabalho
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Durante o afastamento do empregado em razão de acidente do trabalho, quais são as obrigações do empregador?

As obrigações do empregador, em caso de afastamento por acidente do trabalho são:

a) pagamento de salário relativo aos 15 primeiros dias de afastamento do empregado ao serviço. A partir do 16º dia consecutivo de afastamento, caberá ao INSS, pagar o benefício de auxílio-doença acidentário conforme o art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91;
b) 13º salário - O entendimento dominante em nosso tribunal trabalhista, consubstanciado na Súmula TST nº 46 é de que as ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo do 13º salário. Como o valor percebido de abono anual (equivalente ao 13º salário, pago pelo INSS) pode não corresponder ao montante que o empregado receberia se tivesse trabalhado todo o período, cabe ao empregador proceder ao cálculo comparativo, efetuando-lhe o pagamento de eventual diferença. Assim, quando acontecer de um empregado ficar afastado pela Previdência Social percebendo benefício de auxílio-doença acidentário, o 13º salário do ano em questão deverá ser pago a este empregado da seguinte forma:

a) a empresa efetuará pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado (anterior e posterior ao afastamento), sendo considerados para esta apuração também os primeiros 15 dias de atestado médico, cuja remuneração cabe ao empregador;
b) a Previdência Social efetuará pagamento proporcional ao período de afastamento, a contar do 16º dia até a data de retorno ao trabalho, com denominação de “Abono Anual”, geralmente pago junto com a última parcela do benefício;
c) a empresa deverá verificar o valor pago pela Previdência Social e somá-lo ao valor pago por ela. Se o valor recebido pelo empregado (no total) for inferior ao que perceberia se houvesse trabalhado durante todo o ano (a empresa deverá efetuar o cálculo comparativo), caberá à empresa efetuar o pagamento desta diferença como “Complementação de 13º Salário”;
d) Férias - Determina o art. 133, inciso IV, da CLT, que o empregado que permanecer afastado por mais de seis meses recebendo prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença dentro do mesmo período aquisitivo de férias, ainda que descontínuos, perderá o direito à percepção de férias;
e) FGTS - O art. 15 da Lei nº 8.036/90 determina a obrigatoriedade do empregador referente aos depósitos do FGTS durante o período em que o trabalhador se encontrar afastado por acidente do trabalho. Assim, durante todo o período de afastamento, ainda que esteja o empregado percebendo o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, se decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional, obriga-se o empregador ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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