Agência de turismo. Isenção Pis
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Solução de consulta nº 137, de 29 de dezembro de 2009

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: A norma isentiva inscrita no artigo 5º, II, da Lei No- 10.637/2002 incide sobre as comissões da agência de turismo, retidas, por ela mesma, das receitas auferidas pelas prestadoras de serviço de transporte internacional de passageiros, domiciliadas ou com sede no exterior, com a venda de bilhetes de passagens aéreas efetuadas pela própria agência, na execução da intermediação prevista na Lei No- 11.771, de 2008. Contudo, é imprescindível ao benefício fiscal em referência que essas receitas da transportadora de passageiros sejam suscetíveis de remessa ao exterior, mediante lançamento a crédito em conta de depósito de sua titularidade mantida no País, na forma da legislação baixada pela autoridade cambial competente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 5º, II, da Lei No- 10.637, de 2002; itens 1 e 14, Seção 1, Capítulo 13; itens 1, 2 e 8, Seção 2, Capítulo 9; itens 1 a 4, Seção 9, Capítulo 14, todos do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI; artigos 23 e 28 da Resolução CMN No- 3.568, de 2008.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe

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