Agentes marítimos. Despesas operacionais
Voltar

Solução de consulta nº 32, de 4 de março de 2010

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: AGENTES MARÍTIMOS. DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUÇÃO. As despesas operacionais admitidas, na determinação da base de cálculo do IRPJ, são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa. Os custos com praticagem, rebocadores e lanchas podem ser consideradas despesas normais para a empresa prestadora de serviços de transporte marítimo, haja vista que as respectivas atividades são indispensáveis para a consecução de seu objeto social. No entanto, para serem efetivamente caracterizadas como despesas necessárias à atividade da empresa, é essencial que as despesas tenham sido pagas ou incorridas pela transportadora a quem de fato realizou a operação para a qual foi contratada - sendo, portanto, a atuação do agente marítimo de mero intermediário de negócios. As despesas médicas e as despesas com outros profissionais autônomos apenas serão consideradas como despesas operacionais se destinadas indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes. A legislação fiscal exige que as despesas operacionais estejam devidamente amparadas em documentos hábeis e idôneos a comprovarem a sua natureza, tal como o documento fiscal emitido, no momento da efetivação da operação, pela pessoa jurídica que auferir as receitas correspondentes, contendo os elementos definidores das operações a que se refiram, tais como a identificação do beneficiário da operação, mediante indicação de seu nome e respectivo CNPJ, e a descrição, a data e o valor da operação que lhes deu causa, sem prejuízo do contrato comercial.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 8.846, de 1994, art. 1º; Decreto No- 3.000, de 1999, arts. 299 e 360, e Parecer Normativo CST No- 32, de 1981.

,
Voltar


© 1996/2010 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.