Agroindústria. Cerealista. Crédito presumido Pis-Cofins
Voltar

Solução de consulta nº 24, de 21 de janeiro de 2010

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO-CUMULATIVIDADE. AGROINDÚSTRIA. CEREALISTA. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. REQUISITOS PARA APURAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. DESTINAÇÃO À ALIMENTAÇÃO HUMANA OU ANIMAL. UTILIZAÇÃO. REVISÃO DE OFÍCIO DA SC Nº 1-SRRF/9ª RF/DISIT, DE 2009.
Para fins de apuração do crédito presumido de que trata a IN SRF nº 660, de 2006, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM, é considerada pessoa jurídica cerealista, sendolhe vedado apurar o mencionado crédito presumido.
Para que se admita a apuração do crédito presumido em questão, o requisito de destinação à alimentação humana ou animal das mercadorias produzidas com os produtos in natura adquiridos é verificado em relação à venda realizada pela pessoa jurídica, podendo ser aferido pela natureza do produto vendido, pela verificação do objeto social do adquirente, ou ainda, por outros critérios adequados ao caso concreto.
O crédito presumido antes mencionado somente pode ser utilizado para desconto dos valores devidos a título de Cofins resultantes da comercialização das mercadorias produzidas com os produtos in natura adquiridos, não podendo ser objeto de compensação com outros tributos ou de ressarcimento.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2002, art. 3º; Lei nº 10.925/2004, art. 8º, caput, e §§ 1º e 4º; IN SRF nº 660/2006, art. 2º, I e IV, e § 1º; art. 3º, I, §§ 1º e 2º; art. 5º, I, “d”; e art. 6º, I.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO-CUMULATIVIDADE. AGROINDÚSTRIA. CEREALISTA. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. REQUISITOS PARA APURAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. DESTINAÇÃO À ALIMENTAÇÃO HUMANA OU ANIMAL. UTILIZAÇÃO. REVISÃO DE OFÍCIO DA SC Nº 1-SRRF/9ª RF/DISIT, DE 2009.
Para fins de apuração do crédito presumido de que trata a IN SRF nº 660, de 2006, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM, é considerada pessoa jurídica cerealista, sendolhe vedado apurar o mencionado crédito presumido.
Para que se admita a apuração do crédito presumido em questão, o requisito de destinação à alimentação humana ou animal das mercadorias produzidas com os produtos in natura adquiridos é verificado em relação à venda realizada pela pessoa jurídica, podendo ser aferido pela natureza do produto vendido, pela verificação do objeto social do adquirente, ou ainda, por outros critérios adequados ao caso concreto.
O crédito presumido antes mencionado somente pode ser utilizado para desconto dos valores devidos a título de PIS/Pasep resultantes da comercialização das mercadorias produzidas com os produtos in natura adquiridos, não podendo ser objeto de compensação com outros tributos ou de ressarcimento.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, art. 3º; Lei nº 10.925/2004, art. 8º, caput, e §§ 1º e 4º; IN SRF nº 660/2006, art. 2º, I e IV, e § 1º; art. 3º, I, §§ 1º e 2º; art. 5º, I, “d”; e art. 6º, I.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

,
Voltar


© 1996/2010 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.