Agropecuária. Crédito presumido Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 102, de 27 de novembro de 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: Cofins. Regime Não-Cumulativo de Apuração. Insumos. Creditamento. Crédito Presumido. Restituição. Compensação.
A aquisição de insumos direitos empregados na produção agropecuária é passível de gerar créditos, caso enquadre-se nas hipóteses previstas no art. 3º, da Lei No- 10.833, de 2003, e esteja em concordância com as regras dispostas no art. 8º da IN SRF No- 404, de 2004, e alterações subseqüentes. Os referidos créditos podem ser objeto de pedido de ressarcimento ou compensação com outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, quando não utilizados na apuração da própria contribuição, até o final de cada trimestre do ano-calendário.
O creditamento presumido de que trata o art. 8º da Lei No- 10.925, de 2004, é restrito às pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial, atendidas as disposições da IN SRF No- 660, de 2006.
O crédito presumido somente pode ser aproveitado na apuração da própria contribuição, não sendo possível sua restituição ou compensação com outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.637, de 2002, art. 3º; Lei No- 10.925, de 2004, art. 8º; Lei No- 11.033, de 2004, art. 17; Lei No- 11.116, de 2005; IN SRF No- 247, de 2002, art. 66; IN SRF No- 404, de 2004, art. 8º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep. Regime Não-Cumulativo de Apuração. Insumos.
Creditamento. Crédito Presumido. Restituição. Compensação.
A aquisição de insumos direitos empregados na produção agropecuária é passível de gerar créditos, caso enquadre-se nas hipóteses previstas no art. 3º, da Lei No- 10.637, de 2002, e esteja em concordância com as regras dispostas no art. 66 da IN SRF No- 247, de 2002, e alterações posteriores, e no art. 8º da IN SRF No- 404, de 2004. Os referidos créditos podem ser objeto de pedido de ressarcimento ou compensação com outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, quando não utilizados na apuração da própria contribuição, até o final de cada trimestre do anocalendário.

O creditamento presumido de que trata o art. 8º da Lei No- 10.925, de 2004, é restrito às pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial, atendidas as disposições da IN SRF No- 660, de 2006.

O crédito presumido somente pode ser aproveitado na apuração da própria contribuição, não sendo possível sua restituição ou compensação com outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.833, de 2003, art. 3º; Lei No- 10.925, de 2004, art. 8º; Lei No- 11.033, de 2004, art. 17; Lei No- 11.116, de 2005; IN SRF No- 247, de 2002, art. 66; IN SRF No- 404, de 2004, art. 8º.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe

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