Solução de consulta nº 156, de 1º de abril de 2010
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - ISENÇÃO
Está isento do imposto de renda o ganho de capital auferido por pessoa física que alienar imóvel residencial, e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da celebração do contrato aplicar o produto da alienação na aquisição de outro imóvel residencial.
A aplicação parcial do produto da alienação implica tributação do ganho de capital, apurado proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
VALORES REAJUSTADOS
Os valores recebidos a título de reajuste, qualquer que seja a denominação (juros, correção monetária, reajuste de parcelas etc.), não compõem o valor de alienação. Devem ter o tratamento de “juros” e serem oferecidos à tributação à medida de seu recebimento, na fonte, quando a alienação for para pessoa jurídica, ou, mediante o recolhimento mensal obrigatório, quando for para pessoa física, e na Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Art. 23, da Lei n° 9.250 de 26.12.1995; art. 39, da Lei n° 11.196, de 21.11.2005; §6° do art. 123, do Decreto n° 3.000, de 26.03.1999, republicado em 17.07.1999; arts. 29 e 31, da Instrução Normativa SRF n° 84, de 11.10.2001; e art. 2°, da Instrução Normativa SRF n° 599, de 28.12.2005.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe