Alienação de fazenda. IRPF/ ganho de capital
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Solução de consulta nº 27, de 2 de março de 2010

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: ALIENAÇÃO DE FAZENDA. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INAPLICABILIDADE.
O ganho auferido na venda de fazenda de cria, recria, engorda de gado e produção de leite para comercialização está sujeito à incidência do imposto de renda, devendo ser tributado como ganho de capital, ainda que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, tendo em vista que o imóvel alienado não se caracteriza como residencial.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 111, II, da Lei No- 5.172, de 1966 (CTN); art. 39 da Lei No- 11.196; e art. 2º da Instrução Normativa RFB No- 599, de 2005.

MARCUS VINÍCIUS MELO MORAES
Chefe-Substituto

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