Antecipação de retorno
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A empregada afastada por licença-maternidade pode antecipar o seu retorno por solicitação do empregador?

A Constituição Federal assegura às trabalhadoras urbanas e rurais, entre outros direitos, a licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também assegura o mesmo direito (licença-maternidade de 120 dias) com início entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste, e término 91 dias após o parto, podendo, em casos excepcionais, observadas as exigências legais e mediante atestado médico, ocorrer a prorrogação desses períodos de repouso por mais duas semanas cada um.

Dessa forma, o afastamento da empregada gestante para percepção do salário-maternidade é direito garantido pela Constituição Federal, não podendo a empregada a ele renunciar, seja integral ou parcialmente. Sendo assim, a legislação não permite o retorno antecipado da empregada ao trabalho, ainda que a pedido desta ou do empregador.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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