Antecipação tributária
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Como será emitida a nota fiscal após a antecipação tributária realizada por contribuinte paulista?

A antecipação tributária prevista no art. 426-A do RICMS/00, dispõe que o imposto é devido na entrada no território deste Estado.

Na saída dos produtos o contribuinte paulista deverá emitir a nota fiscal sem destaque do valor do imposto e com a seguinte expressão: “Imposto Recolhido por Substituição – Artigo 313-W do RICMS/00”. – CFOP 5.405.

Caso revenda para um outro contribuinte que também irá revender a mercadoria deverá no campo “Informações Complementares” do documento fiscal indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário. (§ 3º, item 1 do art. 274 do RICMS/00).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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