O empregado aposentado que adoece ou sofre um acidente de trabalho tem direito ao benefício previdenciário a partir do 16º dia de afastamento?
O art. 167 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 da Previdência Social determina não haver a cumulatividade entre os benefícios de aposentadoria, com auxílio-doença ou acidente. Assim, compete a empresa o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento, não tendo o empregado o direito ao recebimento dos demais dias de afastamento, em razão de não ser possível acumular este benefício com a aposentadoria.
FONTE: Consultoria CENOFISCO