Em qual situação o contribuinte poderá se creditar integralmente, de uma só vez, na aquisição de bem nacional destinado ao ativo imobilizado?
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 54.422/09, alterando o disposto no art. 29 das Disposições Transitórias - DDTT do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, a fim de estabelecer que nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.
Contudo, para a apropriação integral do crédito fiscal relativo à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, o contribuinte deve observar os seguintes requisitos:
1) Que o adquirente do bem destinado à integração ao ativo imobilizado esteja em situação regular perante o Fisco e não possua, ainda que com a exigibilidade suspensa, débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado, débitos do imposto declarados e não pagos, Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) relativo a crédito indevido do imposto e Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIMs) cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 UFESPs.
2) Que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado.
3) Que a operação tenha como destinatário estabelecimento industrial dos setores relacionados nos itens 1 a 119 do § 3º do art. 29 das Disposições Transitórias do RICMS-SP (Decreto nº 45.490/00).
O disposto anteriormente aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31/12/2009.
Base legal: citada no texto.
FONTE: Consultoria CENOFISCO