Aproveitamento de crédito do ICMS nas aquisições de bens
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É legítimo o aproveitamento do crédito do ICMS sobre as aquisições de bens do ativo imobilizado onde o imposto é recolhido por Substituição Tributária?

É permitido o crédito do ICMS do bem do ativo imobilizado utilizado na atividade fim da empresa, conforme previsto no art. 61, § 10 do RICMS/SP, aprovado D.45.490/00, valendo-se dos procedimentos descritos nas Portarias CAT nº 25/2001 e 41/03, inclusive na hipótese do bem encontrar-se sujeito ao regime de substituição tributária. Neste caso, o contribuinte deverá calcular o imposto a ser creditado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, inclusive observando se haveria previsão legal para redução de base de cálculo, cujo crédito seria reduzido em igual proporção, conforme estabelece o artigo 272 do RICMS/SP.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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