O contribuinte substituído que adquire mercadoria sujeita à substituição tributária para comercialização diretamente do contribuinte substituto, poderá efetuar ao aproveitamento do crédito do ICMS da operação própria, devidamente destacado no documento fiscal?
Não, o contribuinte substituído deverá escriturar a NF de entrada em observância ao artigo Artigo 278 do RICMS/SP, segundo o qual, relativamente às operações com mercadorias recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna “Outras”, respectivamente, de “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”.
Ressaltamos ainda que o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:
1 - não será incluído na escrituração da coluna “Outras”;
2 - será indicado na coluna “Observações”, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
Face ao exposto, em razão do ICMS ser regido pelo Princípio da Não Cumulatividade, conclui-se por não haver direito ao crédito, uma vez que não haverá débito na operação subseqüente.
FONTE: Consultoria CENOFISCO