Aproveitamento de crédito do ICMS
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É correto o aproveitamento do crédito do ICMS relativo às mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização de fornecedor optante pelo Simples Nacional?

Sim, é correto aproveitar o crédito do ICMS das mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização, conforme o percentual recolhido de acordo com a faixa de receita bruta enquadrada no mês anterior ou a menor alíquota, caso seja início da atividade, e desde que, a nota fiscal seja emitida em conformidade com o artigo 2º A da Res. CGSN n. 10/07; Reproduzido a seguir:

“Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123”.

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:

I - ao percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação;
II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006”

A escrituração deverá ocorrer nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas de acordo com o artigo 214 do RICMS/SP, D.45.490/00.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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