Aproveitamento do crédito do ICMS e do IPI
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Indústria de autopeças que faz importação de peças, para serem revendidas. Quando da entrada no estabelecimento industrial (comprado) para fins de aproveitamento do credito do ICMS e do IPI, qual a formar correta de escriturar este aproveitamento diretamente no livro de entrada ou no livro de apuração IPI e ICMS?

Segundo o disposto no art. 61, § 1º, do RICMS/00, o crédito do imposto fica condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal de aquisição no correspondente Livro Registro de Entradas, no qual deverá constar destacado o seu montante.

Assim, como regra, o crédito do imposto será efetuado à vista da escrituração da 1ª via do respectivo documento fiscal ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE).

No caso de mercadorias importadas, estas propiciam direito ao aproveitamento do crédito pelo estabelecimento importador, quando destinadas à comercialização ou industrialização e desde que sua posterior saída seja regularmente tributada ou, não sendo tributada, haja previsão expressa que autorize a manutenção do crédito.

Em que pese o exposto, exceção se verifica em relação ao ICMS da importação recolhido em conformidade com o previsto nas normas regulamentares, que poderá ser aproveitado como crédito, quando admitido, mediante escrituração diretamente no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte (§ 8º do art. 61 do RICMS/00).

O crédito do IPI será normalmente aproveitado na escrita fiscal do contribuinte que receber a mercadoria importada desde que promova posterior saída tributada dessa mercadoria. A empresa equiparada a industrial, em razão da importação por conta e ordem, poderá creditar do imposto pago na entrada quando comercializar tais produtos, com o débito do imposto, atendendo ao princípio da não cumulatividade conforme art. 225 do RIPI/10.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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