Aquisição de bens e serviços. Crédito Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 186, de 7 de maio de 2010

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITOS. DESEMBARAÇO. FRETE DE COMPRA. LEI No- 10.865/04. Inexiste na Lei No- 10.833, de 2003, fundamento para a apuração de créditos de Cofins a partir do custo de aquisição de mercadorias importadas, ainda que estas se caracterizem como insumos de processo produtivo.
O direito a crédito estabelecido pelo art.3º da Lei No- 10.833, de 2003, aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, como estabelecem de forma expressa os mandamentos do §1º daquele artigo. Portanto, tratando-se de mercadoria adquirida de pessoa jurídica não domiciliada no País, não há como apurar créditos em relação ao seu custo de aquisição, ou seja, não há como se cogitar da apuração de créditos a partir, por exemplo, de tributos não recuperáveis devidos na importação, de gastos com desembaraço aduaneiro e com transporte até o estabelecimento do contribuinte.
Note-se que a inexistência de possibilidade legal de apuração de créditos, na forma do art.3º da Lei No- 10.833, de 2003, em relação a bens adquiridos de pessoa jurídica não domiciliada no País, em nada obsta a apuração de créditos de Cofins-Importação, na forma do art.15 da Lei No- 10.865, de 2004.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.833, de 2003, art.3º, §1º; Lei No- 10.865, de 2004, art.15; Decreto No- 3.000(RIR), de 1999, art.289.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITOS. DESEMBARAÇO. FRETE DE COMPRA. LEI No- 10.865/04. Inexiste na Lei No- 10.637, de 2002, fundamento para a apuração de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep a partir do custo de aquisição de mercadorias importadas, ainda que estas se caracterizem como insumos de processo produtivo.
O direito a crédito estabelecido pelo art.3º da Lei No- 10.637, de 2002, aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, como estabelecem de forma expressa os mandamentos do §1º daquele artigo. Portanto, tratando-se de mercadoria adquirida de pessoa jurídica não domiciliada no País, não há como apurar créditos em relação ao seu custo de aquisição, ou seja, não há como se cogitar da apuração de créditos a partir, por exemplo, de tributos não recuperáveis devidos na importação, de gastos com desembaraço aduaneiro e com transporte até o estabelecimento do contribuinte.
Note-se que a inexistência de possibilidade legal de apuração de créditos, na forma do art.3º da Lei No- 10.637, de 2002, em relação a bens adquiridos de pessoa jurídica não domiciliada no País, em nada obsta a apuração de créditos de Cofins-Importação, na forma do art.15 da Lei No- 10.865, de 2004.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.637, de 2002, art.3º, §1º; Lei No- 10.865, de 2004, art.15; Decreto No- 3.000(RIR), de 1999, art.289.

CARLOS ALBERTO DE TOLEDO
Chefe Substituto

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