Assinatura digital obrigatória na DCTF
Voltar

Instrução normativa 1.036, de 1º junho de 2010

Art. 2º Os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ....................................................................................
...................................................................................................

III - os órgãos públicos da administração direta da União, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010;
IV - as autarquias e as fundações públicas federais, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010; e
...................................................................................................

§ 8º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos III e IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011.” (NR)

“Art. 4º ....................................................................................
...................................................................................................

§ 2º Para a apresentação da DCTF é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, ficando dispensadas dessa obrigação:

I - as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou aquelas imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a abril de 2010; e
II - os órgãos públicos da administração direta da União e as autarquias e as fundações públicas federais, para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos até o mês de dezembro de 2010.
........................................................................................” (NR)

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

,
Voltar


© 1996/2010 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.