Associações civis sem fins lucrativos. Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 24, de 7 de abril de 2010

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: As associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, desde que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei No- 9.532, de 1997, são isentas da Cofins em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias. Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Nesse sentido, ressalte-se que tais entidades não podem se servir da exoneração tributária para, em condições privilegiadas e extravasando a órbita de seus objetivos, praticar atos de natureza econômico-financeira, concorrendo com organizações que não gozem da isenção. Desvirtuada a natureza das atividades ou tornados diversos o caráter dos recursos e condições de sua obtenção, deixa de atuar o favor legal. Cumpre esclarecer que a Cofins incidirá sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços e/ou venda de mercadorias realizadas por tais entidades, ainda que exclusivamente para seus associados, segundo o regime de apuração não-cumulativa ou cumulativa, a depender da forma de tributação do Imposto de Renda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, II; MP No- 2.158-35, de 2001, art. 13, IV, e 14, X; Decreto No- 4.524, de 2002, art. 46, II; IN SRF No- 247, de 2002, art. 47, II e § 2º; PN CST No- 162, de 1974; PN CST No- 5, de 1992.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: As associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, desde que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei No- 9.532, de 1997, determinarão a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento), e não sobre o faturamento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, II; MP No- 2.158-35, de 2001, art. 13, IV; Decreto No- 4.524, de 2002, arts. 9º, IV, e 46, I; IN SRF No- 247, de 2002, arts. 9º, IV, e 47, I.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: As associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, são isentas da CSLL, desde que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei No- 9.532, de 1997, isenção essa que independe de prévio reconhecimento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a qual, nada obstante, suspenderá o benefício, em virtude de falta de observância dos citados requisitos legais. Nesse sentido, ressalte-se que tais entidades não podem se servir da exoneração tributária para, em condições privilegiadas e extravasando a órbita de seus objetivos, praticar atos de natureza econômico-financeira, concorrendo com organizações que não gozem da isenção. Desvirtuada a natureza das atividades ou tornados diversos o caráter dos recursos e condições de sua obtenção, deixa de atuar o favor legal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, II; Lei No- 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; IN SRF No- 390, de 2004, art. 13; Adin No- 1.802-3/DF; PN CST No- 162, de 1974.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: As associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, são isentas do IRPJ, desde que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei No- 9.532, de 1997, isenção essa que independe de prévio reconhecimento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a qual, nada obstante, suspenderá o benefício, em virtude de falta de observância dos citados requisitos legais. Nesse sentido, ressalte-se que tais entidades não podem se servir da exoneração tributária para, em condições privilegiadas e extravasando a órbita de seus objetivos, praticar atos de natureza econômico-financeira, concorrendo com organizações que não gozem da isenção. Desvirtuada a natureza das atividades ou tornados diversos o caráter dos recursos e condições de sua obtenção, deixa de atuar o favor legal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, II; Lei No- 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Decreto No- 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 170 a 174 e 181; Adin No- 1.802-3/DF; PN CST No- 162, de 1974.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ementa: O processo administrativo de consulta fiscal não constitui instrumento declaratório de direito à fruição de isenção tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto No- 70.235, de 1972, arts. 46 a 53; Lei No- 9.430, de 1996, arts. 48 a 50; IN RFB No- 740, de 2007.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe

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