Associação civil sem fins lucrativos. IRPJ-CSLL
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Solução de consulta nº 132, de 24 de março de 2010

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS
Associação civil que preste os serviços para os quais tenha sido instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destina, sem fins lucrativos, é isenta da contribuição social sobre o lucro líquido, observadas as condições e os requisitos constantes do artigo 15, caput e parágrafos 1.º a 3.º da Lei n.º 9.532, de 1997. O fato de auferir também receitas decorrentes da venda de espaço para publicidade, por patrocínio ou outro meio, em publicação distribuída internamente, estando tal atividade voltada para os fins da entidade e em consonância com seus objetivos sociais não prejudica, por si só, sua condição fiscal favorecida em relação à contribuição, desde que atendidas as condições e requisitos legais para a caracterização como pessoa jurídica isenta, bem assim que os recursos auferidos se destinem integralmente a atender aos objetivos sociais a que se propõe a entidade.

Dispositivos Legais: Lei n.º 9.532, de 1997, artigo 15; Parecer Normativo CST n.º 162, de 1974; Instrução Normativa SRF n.º 390, de 2004, artigo 12.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS
Associação civil que preste os serviços para os quais tenha sido instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destina, sem fins lucrativos, é isenta do imposto sobre a renda, observadas as condições e os requisitos constantes do artigo 15, caput e parágrafos 1.º a 3.º da Lei n.º 9.532, de 1997. O fato de auferir também receitas decorrentes da venda de espaço para publicidade, por patrocínio ou outro meio, em publicação distribuída internamente, estando tal atividade voltada para os fins da entidade e em consonância com seus objetivos sociais não prejudica, por si só, sua condição fiscal favorecida em relação ao imposto, desde que atendidas as condições e requisitos legais para a caracterização como pessoa jurídica isenta, bem assim que os recursos auferidos se destinem integralmente a atender aos objetivos sociais a que se propõe a entidade.

Dispositivos Legais: Lei n.º 9.532, de 1997, artigo 15; Parecer Normativo CST n.º 162, de 1974; Decreto n.º 3.000, de 1999, artigo 174.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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